DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Tendo sido realizado por profissional de confiança do juízo, observando o disposto na sentença, os cálculos apontados no laudo pericial gozam de presunção de legitimidade, sendo da agravante o ônus de apontar e comprovar a existência de erros, sob pena de preclusão.
- Estando de acordo com a sentença e ausentes elementos que desqualifiquem o valor considerado devido pela ré, é correta a homologação dos cálculos periciais pelo magistrado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2149):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AERONAVE. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS. CAPACIDADE TÉCNICA. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO NECESSARIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo sido realizado por profissional de confiança do juízo, observando o disposto na sentença, os cálculos apontados no laudo pericial gozam de presunção de legitimidade, sendo da agravante o ônus de apontar e comprovar a existência de erros, sob pena de preclusão.
2. Estando de acordo com a sentença e ausentes elementos que desqualifiquem o valor considerado devido pela ré, é correta a homologação dos cálculos periciais pelo magistrado.
3. Não impugnada a capacidade técnica do perito a tempo e modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto a sua discussão.
4. Verificando-se que as inspeções impugnadas pelo recorrente apenas não foram realizadas em razão de sua inércia em apresentar documentação imprescindível para tal intento, segundo Instrução Suplementar da ANAC, não há de se falar na imprescindibilidade de realização de perícia complementar, sob pena de se permitir que o recorrente se beneficie da própria torpeza.
5. Indevida a intimação da parte ré para pagamento espontâneo o valor liquidado, quando ainda não transitada em julgado a decisão homologatória dos cálculos, dada a iliquidez e, portanto, inexigibilidade, do título exequendo.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 2169-2179), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2207-2217.
Nas razões de recurso especial (fls. 2220-2237), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, 465, 468, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar questões essenciais, como a incompletude do laudo pericial e a necessidade de complementação da perícia; b) a incapacidade técnica do perito surgiu no curso da perícia, não sendo o caso de preclusão da impugnação do expert, laudo pericial incompleto, sem a devida apuração da desvalorização e obsolescência da aeronave, sendo imperiosa sua complementação.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2263-2269),
[trecho intermediário suprimido]
é no sentido de que o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.
4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento ultra petita, notadamente porque houve pedido expresso para a fixação dos alugueres em montante que o órgão julgador reputasse mais adequado à peculiaridades da espécie.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Portanto, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.