DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra dec… — AREsp AREsp 2966526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Jus tiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 3.487-3.494.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Jus tiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 3.084):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 25, V, DA LEI 8906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL CONTADO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE NOVO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DA ANÁLISE EM RAZÃO DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. PLEITO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM HIPÓTESE DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.