ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2966526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento. Revogação de mandato. SÚMULAS N. 284 DO stf, 5 E 7 DO stj. incidência. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, para exame do mérito recursal.
III. Razões de decidir
3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 487, I; 20; 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão de fls. 3.515-3.520, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustenta que houve ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do
[trecho intermediário suprimido]
não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso. Assim, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da ausência de definição da parte vencedora e vencida no processo originário, bem como na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação das referidas súmulas.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.