ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7690, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não apresentou impugnação acerca do ponto que motivou a inadmissão do recurso, que foi a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo e m recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO BOA VIAGEM LTDA. (POSTO BOA VIAGEM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA LEVADA A EFEITO - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INCÓLUME - RECURSO DESPROVIDO.
- É válida a intimação da pessoa jurídica, realizada através de oficial de justiça, remetida ao endereço desta, mesmo que recebida por terceiro sem poder de representação, sem ressalvas, pela aplicação da Teoria da Aparência. Ademais, no caso concreto, a intimação produziu seus efeitos, considerando que a pessoa jurídica apresentou sua manifestação na sequência. (e-STJ, fls. 735)
Nas razões do agravo, POSTO BOA VIAGEM apontou (1) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo acórdão do TJMG, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) violação dos arts. 72, II, 269, 272, 280, 248, caput, § 2º, 872, § 2º, todos do CPC, alegando que a intimação foi dirigida a pessoa sem poderes de gerência geral ou de administração; (3) aplicação incorreta da teoria da aparência, defendendo que não houve intimação válida.
Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) defendendo que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a transcrever o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Terceira Turma, DJe 2/2/2016)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.