ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2966532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando o recebimento de créditos de ICMS e multa.
- Os recorrentes apresentaram exceção de pré-executividade, uma vez que foram incluídos na CDA na condição de fiadores da sociedade empresária em função de parcelamento descumprido na esfera administrativa.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando o recebimento de créditos de ICMS e multa. Os recorrentes apresentaram exceção de pré-executividade, uma vez que foram incluídos na CDA na condição de fiadores da sociedade empresária em função de parcelamento descumprido na esfera administrativa. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo da execução. O Tribunal a quo manteve a decisão.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência da fundamentação legal na CDA, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Quanto à alegação de irregularidade da CDA, por lhe faltar o requisito do fundamento legal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.628/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.
IV - Na espécie, o recorrente alega que a CDA não continha o fundamento legal para justificar a inclusão dos fiadores solidários.
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Na espécie, o recorrente alega que a CDA não continha o fundamento legal para justificar a inclusão dos fiadores solidários. Contudo, o acórdão recorrido assentou a premissa de que "a CDA preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2, §5º da LEF". Assim, acolher a pretensão do requerente quanto à irregularidade do título demandaria incur são nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes acima indicados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.