DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2966554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA JUNTADA PELA CONCESSIONÁRIA.
- Conquanto as concessionárias fornecedoras de serviço público respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, a prova do nexo de causalidade é encargo do consumidor/autor da ação, porquanto a ele cabe demonstrar a quem deve ser atribuído o resultado do evento danoso, mormente por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO DE CONDOMÍNIO. DANO ELÉTRICO. QUEIMA DE COMPONENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DO SERVIÇO FORNECIDO. PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA JUNTADA PELA CONCESSIONÁRIA. DESATENÇÃO AOS REGRAMENTOS DA ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021 DA AUTARQUIA. MÓDULO 9 DO PRODIST. SERVIÇO PRESTADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA 32 DO TJSC. DEVOLUÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 55 DO TJSC. ENCARGO NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conquanto as concessionárias fornecedoras de serviço público respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, a prova do nexo de causalidade é encargo do consumidor/autor da ação, porquanto a ele cabe demonstrar a quem deve ser atribuído o resultado do evento danoso, mormente por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Não satisfeito o ônus probatório, considerar-se- á regular a prestação do serviço e, consequentemente, afastada a responsabilidade da fornecedora.
Não comprovada a relação de causalidade entre o evento (ação ou omissão) e o mal causado (dano), não há se falar em responsabilidade pela falha na prestação de serviço, pois afastada a sua irregularidade. Tratando-se de serviço de fornecimento de energia elétrica, se a concessionária demonstra a ausência de intercorrências na data do evento sinistro, fica descaracterizado o nexo causal, inexistindo motivo para ressarcimento/indenização.
A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ao investigar a existência de nexo de causalidade, deve proceder conforme os regramentos emanados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no Módulo 9 PRODIST. O documento confeccionado pela concessionária será aceito pelo Órgão Julgador, mesmo que não juntados os relatórios das alíneas "a" a "e" do item 26, desde que das análises realizadas seja possível concluir pela estabilidade, ou não, do serviço fornecido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n . 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.