DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2966563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada entendeu que o recurso seria intempestivo, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo a data de 29/04/2025, afirmando que a parte recorrente interpôs recurso fora do prazo.
- Ocorre que tal conclusão se baseou inicialmente em espelho de intimação totalmente equivocado, constante à fl .
- 829 , o qual não corresponde à decisão agravada, proferida posteriormente, mas sim a outro ato judicial, datado de 05/02/2025, conforme se verifica do próprio teor do espelho: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA à decisão de fls. 840/841, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada entendeu que o recurso seria intempestivo, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo a data de 29/04/2025, afirmando que a parte recorrente interpôs recurso fora do prazo.
Ocorre que tal conclusão se baseou inicialmente em espelho de intimação totalmente equivocado, constante à fl . 829 , o qual não corresponde à decisão agravada, proferida posteriormente, mas sim a outro ato judicial, datado de 05/02/2025, conforme se verifica do próprio teor do espelho:
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Ou seja, trata-se de certidão relativa a ato processual anterior, sem qualquer relação com a decisão monocrática agravada.
Essa incorreção gerou contradição evidente na decisão, pois o fundamento para considerar a suposta intempestividade baseou-se em dado materialmente incorreto, o que compromete por completo a validade da decisão que não conheceu o recurso.
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A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) apenas em 25/04/2025, e com registro de ciência em 29/04/2025, data correta para início da contagem do prazo recursal. Assim, o Agravo em Recurso Especial foi protocolado no mesmo dia - 22/05/2025, sendo, portanto, tempestivo.
A data de 29/04/2025, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis termina exatamente em 22/05/2025, considerando-se a suspensão de prazos em 01/05/2025 e 02/05/2025, feriado nacional do Dia do Trabalhador, com efeitos no expediente forense:
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O erro foi causado pelo espelho errado juntado na página 829.
Logo, não há qualquer excesso de prazo, estando o recurso dentro do prazo legal, conforme previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC: 15 dias.
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A jurisprudência da própria Corte é clara no sentido de que a contagem do prazo recursal se dá a partir da ciência inequívoca ou da publicação válida do ato:
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Verifica -se que a alegação inicial de suposta intempestividade decorreu da utilização de dados incorretos, conforme demonstrado. Ainda que a questão tenha sido devidamente esclarecida na petição de fl . 837 , persistiu-se, de forma equivocada, na afirmação de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis não teria sido observado (fls. 845/847).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.