DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORA MATUSA DINIZ MATEUS DOS SANTOS contra decisão que não … — AREsp AREsp 2966567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORA MATUSA DINIZ MATEUS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Versa a proemial que a requerente foi excluída do concurso público de provas para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em virtude de ter a banca de heteroidentificação compreendido não se tratar ela de pessoa negra/parda para os fins das políticas afirmativas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLORA MATUSA DINIZ MATEUS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 541-542):
AÇÃO RESCISÓRIA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 14.12.2023 proposta por Flora Matusa Diniz Mateus dos Santos em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando a rescisão do acórdão exarado no processo nº 0800322-28.2018.4.05.8100 transitado em julgado em 14.12.2021 para declarar a "ilegalidade do ato que - indevidamente - excluiu a autora do direito de concorrer às vagas reservadas aos pretos/pardos no certame em questão, reconhecendo seu direito legítimo direito como cotista", bem como, por conseguinte, "sejam estabelecidos critérios objetivos para a aferição da condição de cotista (pretos/pardos) pelas bancas avaliadoras, a fim de se evitar decisões conflitantes relativas à mesma pessoa, preservando os postulados da isonomia, da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé".
2. Versa a proemial que a requerente foi excluída do concurso público de provas para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em virtude de ter a banca de heteroidentificação compreendido não se tratar ela de pessoa negra/parda para os fins das políticas afirmativas. Narra que a ação ordinária por ela movida foi julgada improcedente após recursos de apelação direcionados a esta Corte Regional.
3. Segundo consta do acórdão rescindendo, foram acolhidos embargos de declaração da requerente, com efeitos infringentes, exclusivamente para que nova comissão fosse realizada, a qual concluiu, mais uma vez, pela sua não confirmação.
4. Sustenta a requerente, em síntese, que houve violação manifesta a norma jurídica, pois: i) "a decisão rescindenda viola manifestamente o art. 1º, art. 5º, caput, e inciso XXXVI da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 2º da Lei 12.990/15"; ii) "a própria banca examinadora no concurso de Procurador do Município de Belo Horizonte - Edital no 03/20162 - constatou que a autora é PRETA/PARDA, e, portanto, reconheceu o seu direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros"; iii) a utilização de um mesmo critério de avaliação não poderia resultar em conclusões diversas pela mesma banca;
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/12/2020.)
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do C PC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REJULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.