DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2966577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
Resultado indicado
28 da Lei nº 10.931/2004 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como o pedido liminar - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - A garantia do juízo é imprescindível para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - Inteligência do § 1º, do art. 919, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Hipótese em que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, diante do que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50-52).
No recurso especial, as partes apontam violação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois alegam que, em casos excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo, considerando a relevância dos fundamentos apresentados e a situação de hipossuficiência financeira dos agravantes.
Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, argumentando que a continuidade da execução pode causar danos irreparáveis às suas atividades empresariais e à sua subsistência.
Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução e reconhecendo a excepcionalidade do caso para afastar a exigência de garantia do juízo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 66-79.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que a garantia do juízo é imprescindível para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
I - Art. 919, § 1º, do CPC
No recurso especial, os agravantes alega que, em casos excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo, considerando a relevância dos fundamentos apresentados, destacando a ocorrência de sério
[trecho intermediário suprimido]
para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, destaquei.)
II - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.