DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VRE D2 S.A — AREsp AREsp 2966581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VRE D2 S.A. à decisão de fl.
- Com o devido respeito, a r. decisão embargada incorre em omissão passível de saneamento por meio dos presentes aclaratórios, ao não considerar a falha na intimação do advogado subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr.
- Conforme se verifica nos próprios registros deste processo, o Dr.
- Flávio Ribeiro Brilhante Junior indicou a sua inscrição na OAB/SP nº 480.868 no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VRE D2 S.A. à decisão de fl. 870, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4. Com o devido respeito, a r. decisão embargada incorre em omissão passível de saneamento por meio dos presentes aclaratórios, ao não considerar a falha na intimação do advogado subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior.
5. Conforme se verifica nos próprios registros deste processo, o Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior indicou a sua inscrição na OAB/SP nº 480.868 no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial.
6. Em outras palavras, o patrono indicou corretamente sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil da seccional de São Paulo. Inclusive, o substabelecimento ora anexado, que ratifica todos os atos processuais até aqui praticados, expressamente consigna sua inscrição na OAB/SP nº 480.868.
7. Todavia, a publicação da decisão "Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos auto" foi realizada em nome do advogado da Recorrente através da inscrição OAB/CE 23.846.
8. Nesse sentido, vide certidão de publicação em anexo e imagem a seguir:
..
9. Essa divergência entre a inscrição indicada pelo advogado nos recursos (OAB/SP 480.868) e a equivocadamente utilizada para as comunicações processuais (OAB/CE 23.846) configura evidente omissão no tocante à regular intimação, IMPOSSIBILITANDO QUE O ADVOGADO PUDESSE REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
..
11. O desatendimento à correta identificação do patrono implica em nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte será considerada nula".
..
15. No mesmo sentido, a teoria da instrumentalidade das formas, positivada no art. 277 do CPC/2015, preconiza que apenas se afastam os efeitos da nulidade quando não houver prejuízo.
..
18. Se as comunicações tivessem sido dirigidas corretamente ao Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior (OAB/SP 480.868), a questão relativa à suposta ausência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimentos teria sido tempestivamente identificada e sanada.
19. Para fins de cumprimento do comando o E. STJ e ratificação da regularidade da representação processual, a Embargante anexa, neste ato, o substabelecimento outorgado pela Dra. Maria Tereza Tedde de Moraes Cavalcante (cuja procuração se encontra às fls. 97 dos autos e ora se anexa por zelo) ao Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior (OAB/SP 480.868), o qual
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202 915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.