DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO MOLINARI, em face de decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2966604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO MOLINARI, em face de decisão monocrática de fls.
- 676/677 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do agravo recurso especial manejado pela parte ora recorrente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
- Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC (Súmula 83 /STJ) e Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO MOLINARI, em face de decisão monocrática de fls. 676/677 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do agravo recurso especial manejado pela parte ora recorrente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83 /STJ) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.
Inconformado (fls. 683/731, e-STJ), o insurgente interpõem o presente agravo interno, no qual refuta a incidência do referido verbete sumular.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 736/743 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pelo recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 676/677 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MÁRCIO MOLINARI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim resumido (fls. 483/499, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E DE ÂNIMO DE DONO NOS TERRENOS USUCAPIENDOS - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
No presente caso, o acervo probatório constante aos autos não é suficiente para reconhecer o direito do autor à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião, não tendo logrado êxito em demonstrar a posse anterior, objeto da cessão de direitos, com animus domini. Recurso provido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 546/552 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 554/591, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.025, do CPC/15; e 1.238, do CC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridades e contradições não sanadas nos embargos (art. 1.022, I e II, c/c art. 489, § 1º, CPC), necessidade de revaloração da prova testemunhal - e não reexame do acervo - para o reconhecimento da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por cadeia possessória desde 1976, a fundamentar o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 676/677 (e-STJ), torná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.