DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE MORAIS BATISTA à decisão de fls — AREsp AREsp 2966626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE MORAIS BATISTA à decisão de fls.
- 845/846, que não conheceu do recurso da parte.
- A decisão ora embargada concluiu pela intempestividade do Recurso Especial, partindo da premissa de que o prazo se iniciou em 21/10/2024, data da publicação do acórdão recorrido.
- Disponibilização em 17/10/2024 e publicação em 21/10/2024, iniciando- se a contagem em 22/10/2024 (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE MORAIS BATISTA à decisão de fls. 845/846, que não conheceu do recurso da parte.
Sustenta a parte embargante:
08. A decisão ora embargada concluiu pela intempestividade do Recurso Especial, partindo da premissa de que o prazo se iniciou em 21/10/2024, data da publicação do acórdão recorrido. Contudo, deixou de considerar:
I. Disponibilização em 17/10/2024 e publicação em 21/10/2024, iniciando- se a contagem em 22/10/2024 (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/2006): (fl. 851).
..
II. Incidência de feriados locais no Estado de Goiás, como:
24 de outubro (quinta-feira)- Feriado: Aniversário de Goiânia (doc.01)
..
1º de novembro (sexta-feira)- Feriado: Dia do Servidor Público (doc.01);
..
09. Além disso, para suprir a omissão, é necessário destacar que a interposição do Recurso Especial observou as regras de contagem de prazo vigentes à época, anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ n. 569/2024, razão pela qual não se aplica ao caso em questão (fl. 852).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, o Recurso Especial foi interposto contra o acórdão da apelação de fls. 753/764 e não contra o acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 778/782. E no caso, houve a comprovação das suspensões dos prazos processuais conforme possibilita a nova redação do art. 1.003, § 6º do CPC.
Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.
Todavia, em uma nova análise , constata-se que contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.
Ressalte-se que a oposição de Embargos, ainda que intempestivos, implica na preclusão consumativa para a interposição de Recurso Especial, ainda que este esteja dentro do prazo recursal próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO MANEJADOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. TRANSITO EM JULGADO DO FEITO PRINCIPAL. EFEITOS EX LEGE A SEREM BUSCADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO.
1. A oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, não possibilita que a mesma parte lance mão, também, de agravo interno em face da mesma decisão em relação
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 200 do CPC/2015, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", ou seja, a manifestação da vontade de recorrer materializada na oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, implica a preclusão consumativa para o manejo do agravo interno, ainda que este esteja dentro do prazo recursal próprio.
2. .. .
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integralizar o julgado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.812/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12.12.2022.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.
E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.