DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO DE JESUS LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2966650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO DE JESUS LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (aquisição de veículo com sinal identificador adulterado).
- A defesa sustenta violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 59 e 64, inciso I, do Código Penal, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo; (ii) subsidiariamente, afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais; (iii) alternativamente, exclusão da agravante da reincidência.
- A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO DE JESUS LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (aquisição de veículo com sinal identificador adulterado).
A defesa sustenta violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 59 e 64, inciso I, do Código Penal, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo; (ii) subsidiariamente, afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais; (iii) alternativamente, exclusão da agravante da reincidência.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas (fls. 467-469).
No presente agravo, a Defesa argumenta que a matéria trata de revaloração jurídica dos fatos, o que não é impedido pela Súmula 7, e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da reincidência, citando jurisprudência do STJ que suporta a tese da revaloração de provas e a não incidência das súmulas processuais como a Súmula 7 (fls. 478-517).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 553-559).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, tal como deduzida pela defesa, encontra-se intrinsecamente vinculada à revaloração do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
direito ao esquecimento é inaplicável ao caso."
"A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena oriunda da condenação processo de reincidência deu-se apenas em 9/6/2021, de modo que, não havendo o decurso do período depurador, deve ser mantida tal agravante."
A valoração dos antecedentes criminais e o reconhecimento da reincidência foram exaustivamente fundamentados pelo Tribunal local, que analisou as datas das condenações anteriores, os períodos de extinção das penas e a aplicação da jurisprudência pertinente, inclusive do Tema 150 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos constantes dos autos, notadamente das certidões cartorárias e dos documentos de execução penal, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.