DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela J — AREsp AREsp 2966654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela J.
- World Entretenimentos S.A. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o rec urso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA EM LICENÇA CONCEDIDA AINDA EM 2017.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10112, 10023, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela J. B. World Entretenimentos S.A. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o rec urso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. REMOÇÃO DE CERCAS VIVAS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
SANSÃO-DO-CAMPO. ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA. RESOLUÇÃO CONSEMA N. 08/2012. AMEAÇA PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA EM LICENÇA CONCEDIDA AINDA EM 2017. CONCORDÂNCIA DO ÓRGÃO PERMISSOR DA EXPLORAÇÃO DAS MARGENS DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE E DEVER DO AGRAVADO PELO MANEJO.
CONSTATAÇÃO DE PERIGO NA DEMORA. PLANTAS INVASORAS VERIFICADAS EM GRANDE EXTENSÃO DE RODOVIA E EM PROXIMIDADE DE BOLSÕES DE MATA NATIVA EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANTAS ESPARSAS.
EMBARGO REINSTITUÍDO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SUBSTITUIÇÃO POR ESPÉCIE ADEQUADA. FUNÇÃO AMBIENTAL ARTIFICAL DAS CERCAS VIVAS. ACOLHIMENTO NO PONTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes e assim ementado (fl. 371):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE CERCAS VIVAS DE ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA.
NOVA ARGUMENTAÇÃO DE FATOS E PROVAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ARTS. 302, I, E 499 DO CPC). OBRIGAÇÃO AQUIESCIDA PELA EMBARGANTE COMO CONDIÇÃO PARA LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA HÁ OITO ANOS. SUPOSTA IRREVERSIBILIDADE QUE NÃO SUBSISTE COMO FUNDAMENTO PARA OBSTAR A TUTELA PROVISÓRIA DO MEIO AMBIENTE.
INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 300, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", na medida em que a "tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (fl. 398). Acrescenta ainda que "a retirada da vegetação não apenas implica em uma possível perda do objeto da ação (anulação do termo de embargo que determinou a retirada da vegetação), já que a determinação
[trecho intermediário suprimido]
liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
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IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.