DECISÃO Na origem, o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nã… — AREsp AREsp 2966671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, sucessor da Construtora OAS, ajuizou ação ordinária contra o Município de Ipatinga, visando à indenização por alegado desequilíbrio econômico-financeiro na execução do Contrato Administrativo n.
- 196/2003, firmado para realização de obras de urbanização em bolsões de pobreza.
- A sentença julgou extinto o feito por reconhecer a prescrição.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14864, 13089, 10430, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, sucessor da Construtora OAS, ajuizou ação ordinária contra o Município de Ipatinga, visando à indenização por alegado desequilíbrio econômico-financeiro na execução do Contrato Administrativo n. 196/2003, firmado para realização de obras de urbanização em bolsões de pobreza.
A sentença julgou extinto o feito por reconhecer a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 10355-10372):
APELAÇÃO CÍVEL-PRELIMINAR-CERCEAMENTO DEFESA- REJEIÇÃO- CONTRATO ADMINISTRATIVO -RECOMPOSIÇÃO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA-APLICAÇÃO TEORIA ACTIO NATA-INAPLICABILIDADE TEORIA CAUSA MADURA-NECESSIDADE PERICIA TÉCNICA.
-Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada em contrarrazões, porquanto a matéria suscitada desponta-se, na verdade, como o mérito do recurso, pelo que deve ser analisado quanto do
seu julgamento.
- O direito à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo encontra previsão do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e no artigo 65 da Lei Federal nº8.666/93, coibindo-se o enriquecimento ilícito.
- A pretensão indenizatória em face da administração pública, em conformidade com a Teoria da Actio Nata, surge a partir da ciência inequívoca da violação do direito.
- A considerar que o curso do prazo prescricional iniciou-se na data em que a empresa foi comunicada acerca dos requerimentos administrativos formulados visando a recomposição do equilíbrio econômico-fianceiro do contrato administrativo, a prescrição da pretensão indenizatória não se consumou.
- O feito não reúne condições para julgamento imediato, haja vista a necessidade da produção da prova técnica para apuração do eventual rompimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato e quantificação da recomposição pretendida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 10411-10418).
Irresignado, o Município interpôs recurso especial alegando violação ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o acórdão recorrido ignorou a regra quanto à interrupção da prescrição e recomeço do prazo pela metade, em síntese, nos seguintes termos (fls. 10430-10440):
V - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Evidenciado o acbimento do presente recurso e os requisitos para sua
[trecho intermediário suprimido]
de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.713/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo do Município para dar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrida, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.