ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2966675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE MENSAGENS (WHATSAPP) DURANTE DISPUTA ELEITORAL SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta sua conclusão em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe o competente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ABDIAS TRAJANO NETO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ; b) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ofensa à honra e à responsabilidade civil, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 407-411).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ. Sustenta que sua pretensão é de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não de reexame probatório, defendendo que o uso da expressão "Vcs" no grupo de WhatsApp não configura ofensa grave nem ato ilícito, inexistindo dano e nexo causal, de modo a afastar a
[trecho intermediário suprimido]
mensagens, em seu conjunto, e não apenas a expressão isolada, foram ofensivas e aptas a macular a honra do recorrido, então candidato à presidência de uma das chapas.
A alteração desse entendimento, para se concluir pela ausência de ato ilícito ou pela inexistência de dano à honra, demandaria, inevitavelmente, uma nova análise dos fatos e do contexto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A pretensão de reinterpretar o conteúdo e o alcance das mensagens proferidas para afastar seu caráter ofensivo constitui reexame de prova, e não mera revaloração.
Por fim, quanto ao pedido da parte agravada de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que não assiste razão, pois a mera interposição de recurso previsto em lei, ainda que com argumentos reiterados, não configura, por si só, o caráter manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.