DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHN KHENNEDY GRIGORIO MENDES contra a decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2966691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHN KHENNEDY GRIGORIO MENDES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0715306-11.2024.8.07.0016, assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- O crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, tem como objeto jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, representado pela necessidade de cumprimento das normas protetivas e das decisões judiciais proferidas em contexto de proteção da vítima de situações de violência doméstica e familiar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOHN KHENNEDY GRIGORIO MENDES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0715306-11.2024.8.07.0016, assim ementado (fl. 348):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. O crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, tem como objeto jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, representado pela necessidade de cumprimento das normas protetivas e das decisões judiciais proferidas em contexto de proteção da vítima de situações de violência doméstica e familiar. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas, a condenação é medida que se impõe. Na hipótese, ficou evidenciado que, apesar de intimado da decisão judicial que lhe impôs as proibições, o réu, de maneira consciente e deliberada, deslocou-se até a residência da ofendida e tentou arrombar o portão da casa. O crime de ameaça tem natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de abalar sua tranquilidade psíquica, independentemente da intenção do agente em cumpri-la.
Opostos embargos declaratórios (fls. 374/378 e 451/455), os quais foram rejeitados (fls. 418/427 e 491/498).
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c o art. 386, III do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que, na data dos fatos, a medida protetiva já não estaria mais em vigor. Tendo em vista que, a vítima e o recorrente, no ano de 2023, tentaram reatar o relacionamento e passaram a conviver sob o mesmo teto, de forma voluntária, pouco tempo após o deferimento das referidas medidas. Assim, não há que se falar em risco à ofendida, uma vez que a reaproximação ocorreu com o consentimento da vítima, o que, na prática, configura a revogação tácita das medidas deferidas (fl.528).
Requereu o provimento do recurso para reconhecer a contrariedade ao art. 24-A da Lei Maria da Penha e ao art. 386, III, do CPP, para, ao final, reformar o acórdão recorrido, procedendo-se, a absolvição do recorrente quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 552/555), e o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
forma, restando incontroverso que a ofendida consentiu com a aproximação do recorrente durante a vigência das medidas protetivas de urgência, tanto que chegaram a residir juntos - em tentativa de reconciliação - , embora por curto espaço de tempo, é de se reconhecer a atipicidade de sua conduta frente ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.11.340/2006, impondo-se a sua absolvição.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da imputação do delito previsto no art. 24-A da Lei n.11.340/2006, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Comun ique-se.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.