DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI RODRIGUES CAVALCANTE contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2966693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI RODRIGUES CAVALCANTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1500410-91.2024.8.26.0535.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em segundo grau, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAURI RODRIGUES CAVALCANTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1500410-91.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em segundo grau, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação em acórdão assim ementado (fls. 857-900):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares rejeitadas. Violação de domicílio não configurada. O crime de tráfico de drogas é delito permanente e a consumação se protrai no tempo. Situação de flagrância evidenciada. Quebra de cadeia de custódia não comprovada. Não se verificou qualquer irregularidade na coleta da prova material. Insurgência quanto às ordens de serviços das investigações policiais descabida. Eventual irregularidade administrativa não se projeta na ação principal. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP). Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais. Réus que preparavam, produziam, fabricavam, adquiriam, tinha em depósito, transportavam, traziam consigo e guardavam, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, cocaína, dividida em 5 invólucros plásticos, com peso líquido de 12.400g, 15.200g, 10.100g, 14.100g e 3.400g, e crack, dividido em invólucros plásticos com peso líquido de 420g. Dosimetria das penas. Basilares fixadas acima do mínimo legal. Discricionariedade do magistrado na dosimetria, legitimando a individualização realizada nos delitos em apreço. Réu Amauri que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Compensação integral da atenuante relativa à confissão espontânea com a agravante atinente à reincidência em relação ao delito de tráfico de drogas para o réu Carlos. Inteligência da Tese Repetitiva 585 fixada pelo STJ. Réu José Maurício que confessou o crime de tráfico de drogas. Reincidências de Amauri e Carlos que obstam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Circunstâncias que demonstram que José Maurício se dedicava a atividades criminosas, não tendo direito ao redutor. Detração que será analisada pelo juízo das execuções
[trecho intermediário suprimido]
para exasperar a pena-base.
6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria , DJe de 12/5/2023.)
7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.