DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Guilherme Carvalho & Advogados Associados contra decisão que… — AREsp AREsp 2966708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Guilherme Carvalho & Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
- PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Guilherme Carvalho & Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 623-644):
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TABELA DA OAB/DF. PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Configura-se inovação recursal a adoção de teses que não foram passíveis de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto trazidas apenas nas razões de apelação. Dessa forma, não merece ser conhecido o pedido de nulidade da cláusula de honorários advocatícios de êxito pelo vício de consentimento dolo, sob pena de supressão de instância.
2. Conquanto assista às partes o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia, e com isso influir na própria decisão do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento, por não ter a capacidade para demonstrar os fatos articulados pela parte.
3. Os argumentos expostos nas razões recursais, tanto pela parte demandante quanto pela parte demandada, não apresentaram elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo de origem quanto à análise do arbitramento do valor dos honorários contratuais. Não demostraram qualquer erro de julgamento na análise da matéria de fato ou de direito realizada pela Magistrada sentenciante.
4. Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi cumprido, o arbitramento judicial com fundamento na Tabela de Honorários da OAB/DF se mostra razoável e proporcional ao caso, de modo que não deve ser alterado.
5. Consoante entendimento do c. STJ, "a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta" (AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
6. Na hipótese presente, verifico que, na petição inicial, foi formulado um único
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284/STF.
4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.