ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). O recorrente sustenta que teria rebatido suficientemente os fundamentos da decisão e reitera a violação do art. 180 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos expostos.
4. A ausência de impugnação específica de qualquer óbice invocado pela decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atendido o princípio da dialeticidade recursal.
5. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentamento objetivo da decisão agravada, é insuficiente para configurar impugnação efetiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a insurgência seja concreta e detalhada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Raffael Goulart Bochi contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
O recorrente sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao entender
[trecho intermediário suprimido]
o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.