DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS GOMES BEZERRA contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2966715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS GOMES BEZERRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls.
- A agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do enunciado contido na Súmula 7 do STJ, ressaltando que "as razões do agravo também asseveraram, de maneira clara, que não se demanda o reexame do acervo fático probatório, mas, limitando-se à questão de direito, questionar a qualificação jurídica dada pela Corte de origem" (e-STJ, fl.
- 565-575), aponta violação do artigo 14, II, do Código Penal e do artigo 617 do Código de Processo Penal.
- Aduz que "o egrégio Tribunal de Justiça goiano, ao julgar o recurso de apelação defensivo antes interposto, deu-lhe parcial provimento, de modo a manter o patamar de diminuição de pena pela tentativa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS GOMES BEZERRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 622-623).
A agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do enunciado contido na Súmula 7 do STJ, ressaltando que "as razões do agravo também asseveraram, de maneira clara, que não se demanda o reexame do acervo fático probatório, mas, limitando-se à questão de direito, questionar a qualificação jurídica dada pela Corte de origem" (e-STJ, fl. 632).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 565-575), aponta violação do artigo 14, II, do Código Penal e do artigo 617 do Código de Processo Penal.
Aduz que "o egrégio Tribunal de Justiça goiano, ao julgar o recurso de apelação defensivo antes interposto, deu-lhe parcial provimento, de modo a manter o patamar de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, CP), mediante a inovação de fundamentos, em recurso exclusivo da defesa (art. 617, CPP), ainda que não se trate de hipótese autorizadora pelo Tema 1.214 desse colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 571).
Salienta que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não deve o Tribunal alterar ou inovar os fundamentos para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, para que seja provido o recurso e, assim, que seja adotada a fração máxima de diminuição da pena pela tentativa, em 2/3.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 584-592 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 598-600). Agravo em recurso especial interposto às fls. 603-610 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Segundo se depreende dos autos, a recorrente foi condenada em 1ª instância como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, I e IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, às penas de 01
[trecho intermediário suprimido]
salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie.
6. Como constou do acórdão de apelação, "o longo tempo que a prática delituosa demandou, entre 1996 a 1998, e resultou em elevadíssimas quantias remetidas para fora do país" .. , além da "criação de empresas de "fachada" e as offshores para dar consecução à empreitada criminosa", são elementos idôneos para a elevação da pena-base.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/2/2025.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 622-623 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.