DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO MACHADO, contra decisão de inadmissibilidade de recurs… — AREsp AREsp 2966725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO MACHADO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula n.
- 83 do STJ (negativa de prestação jurisdicional e fundamentação do aumento da pena-base) e d) Súmula n.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3566, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO MACHADO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004053-21.2023.8.21.0050.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF (ofensa ao art. 129 do CP); b) Súmula n. 283 do STF (perícia médica); c) Súmula n. 83 do STJ (negativa de prestação jurisdicional e fundamentação do aumento da pena-base) e d) Súmula n. 7 do STJ (absolvição).
Agravo em recurso especial às fls. 594/608 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 612/613.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 628/632).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283 do STF (perícia médica) e n. 83 do STJ (negativa de prestação jurisdicional) não foram impugnados concreta e especificamente.
Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.
A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2024.)
Passo, pois, ao redimensionamento da pena:
Em razão das circunstâncias acima expostas, a pena-base do recorrente, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 referente à reincidência, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, que fica definitiva em razão de ausentes causas de diminuição ou aumento da pena.
Ficam mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, mas de ofício, reduzo a pena definitiva do recorrente relativa ao crime de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.