DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por M UNICÍPIO D… — AREsp AREsp 2966738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por M UNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por M UNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 114):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 37, § 6º, e 109, I, da CF; 43, 186 e 927 do CC; e 17, 330, 373, I, e 485, V, do CPC.
Informou que o julgamento tratou da apelação cível interposta pelo Município de Joaquim Gomes contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Ilma de Almeida Luna. A controvérsia central residiu na responsabilidade da municipalidade pelo não repasse de valores descontados em folha de pagamento à Caixa Econômica Federal (CEF), resultando em inadimplência da autora.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e destacar que a falha na prestação do serviço foi comprovada, justificando a condenação do ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argumentou que houve negativa de vigência ao art. 109, I, da CF, ao não reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, tendo em vista a participação no feito da CEF.
Sustentou que existiu violação ao art. 373, I, do CPC, ao não exigir da autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à conduta do Município, que teria causado o dano alegado. Enfatizou a carência de comprovação do interesse de agir e conduta ilícita do recorrente, contexto a atrair, inclusive, a inépcia da petição inicial.
Frisou contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC, ao estabelecer a aresto a ocorrência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, quadro não foi comprovado pela agravada.
Destacou mácula ao art. 37, § 6º, da CF, ao imputar responsabilidade objetiva ao agravante sem comprovação de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. Requereu o provimento do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.070.489/RJ, relatora Ministra Regi na Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.