DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMAIS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2966749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMAIS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e ADVOCACIA GALDINO & REBÊLO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 7ª Turma Cível assim ementado (fls.
- PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9180, 7717, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERMAIS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e ADVOCACIA GALDINO & REBÊLO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 7ª Turma Cível assim ementado (fls. 206-207):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESQUISA NO SPED E NA RECEITA FEDERAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. INCLUSÃO NO SERASAJUD. EFETIVIDADE E UTILIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada, pesquisa e requisição de informações via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e Dossiê Integrado da Receita Federal, consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, e inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa; (ii) se é cabível a pesquisa e requisição de informações via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e Dossiê Integrado da Receita Federal; (iii) se é viável a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN; e (iv) se há razão que autorize a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". Não se verifica, no caso, quadro de excepcionalidade para a concreção da medida, pois ausente comprovação do esgotamento dos demais meios executórios disponíveis, bem como do potencial de efetividade da medida pretendida.
4. Inexiste efetividade na satisfação do crédito exequendo por intermédio da consulta ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e ao Dossiê Integrado da Receita Federal, pois não possuem o condão de localizar bens e valores em nome dos executados. Mesmo após as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, a parte exequente não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar
[trecho intermediário suprimido]
o que denota, portanto, a ineficácia da consulta ao CCS-BACEN com a finalidade de apurar informações acerca da existência de patrimônio do devedor em tão curto lapso temporal.
Assim, agiu com acerto o i. magistrado de origem ao indeferir a consulta ao CCS-BACEN, sob o fundamento de que já havia realizado pesquisa por meio do sistema Sisbajud, o qual abrange toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação dos requisitos necessários para autorização da penhora sobre o faturamento, bem como que a parte exequente não teria realizado suas próprias diligências e da ineficácia das consultas solicitadas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.