DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA à decisão de fls — AREsp AREsp 2966751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, tal conclusão revela-se manifestamente equivocada, por- quanto dissociada da realidade processual.
- É que, em rigorosa observância ao disposto no art.
- 1.003, §6º, do CPC, o Agravante cuidou de comprovar tempestivamente, já na própria petição de interposição (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10445, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA à decisão de fls. 721/722, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, tal conclusão revela-se manifestamente equivocada, por- quanto dissociada da realidade processual. É que, em rigorosa observância ao disposto no art. 1.003, §6º, do CPC, o Agravante cuidou de comprovar tempestivamente, já na própria petição de interposição (fls. 681-683), todos os feriados e causas suspen- sivas incidentes no lapso recursal, mediante tópico autônomo intitulado "Tempestivi- dade", no qual foram detalhadamente arrolados:
- o feriado forense da Semana Santa (16 a 20 de abril de 2025), previsto no art. 60, §3º, I, da Lei nº.: 11.697/2008;
- os feriados nacionais de Tiradentes (21/04) e Dia do Trabalho (01/05), previstos no art. 1º da Lei nº.: 662/1949;
- o ponto facultativo de 02/05/2025, estabelecido pela Portaria Conjunta nº.: 1/2025 do TJDFT.
Não se trata, portanto, de alegações genéricas ou imprecisas, mas de efetiva de- monstração normativa e documental, que satisfaz em sua integralidade o requisito legal.
A decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar a ausência de compro- vação, ignorando a documentação constante nos autos desde a interposição, e em omissão, por não analisar o conteúdo das fls. 681-683, que demonstravam, de forma exaustiva, os feriados aptos a elastecer o prazo recursal.
Trata-se de vício grave, porquanto atinge não apenas a fundamentação do deci- sum (art. 489, §1º, IV, do CPC), mas também o próprio direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), já que impede o conhecimento de recurso formalmente regular.
A doutrina é clara ao afirmar que o art. 1.003, §6º, do CPC deve ser interpretado sob a ótica da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
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O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação de feriados deve ser feita no ato da interposição, mas ainda flexibiliza no sentido de que havendo demonstração nos autos, o recurso não pode ser tido como intempestivo, veja-se:
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Portanto, à luz da orientação consolidada, não se justifica o não conhecimento do agravo por intempestividade, pois a comprovação exigida já estava integralmente satisfeita (fls. 726/729).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.