DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA ANA LTDA — AREsp AREsp 2966752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA ANA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 545-547) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- 459): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER".
- PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE LAVRA DE JAZIDA MINERAL (AREIA).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA ANA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 545-547) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 459):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER". PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À OBTENÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE LAVRA DE JAZIDA MINERAL (AREIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE POSSUI DIREITO ADQUIRIDO, PORQUE "A ATIVIDADE MINERÁRIA É DESENVOLVIDA A PARTIR DO CONJUNTO DE OPERAÇÕES COORDENADAS COM O OBJETIVO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS, OCORRENDO DESDE O INÍCIO DA PESQUISA MINERAL, OU SEJA, MUITO ANTES E DE MODO INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA LAVRA". INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE, ANTES DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS LOCAIS QUE PASSARAM A CONSIDERAR URBANA A ÁREA RESPECTIVA, NÃO POSSUÍA CONCESSÃO PARA LAVRA DA JAZIDA DE MINÉRIO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 491):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE MINERÁRIA (EXTRAÇÃO DE AREIA) NEGADA PELO MUNICÍPIO COM BASE EM VEAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ATUAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE MINERÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 5º do Decreto 9.406/2018; 11, a, do Código de Mineração; 6º e 24 da LINDB; e 42 da LC 37/2011.
Sustentou que possui direito adquirido à continuidade do exercício de atividade minerária, mesmo após alterações legislativas no Plano Diretor.
Destacou que "o
[trecho intermediário suprimido]
art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Inviável a análise da pretensão ve iculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR. DIREITO ADQUIRIDO À CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.