DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valéria dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2966760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valéria dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE.
- DEMANDANTE QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valéria dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.240-1.259):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE. DEMANDANTE QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. TESE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1.283-1.298.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369, 373 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à tese de aplicação da teoria do risco integral, sendo o ônus da prova de ausência de dano e de nexo de causalidade da parte ré, em linha com a Súmula 618/STJ.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369 e 373 do CPC, ao impedir a produção de provas requeridas, configurando cerceamento de defesa e violação ao
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Não ficou configurada, assim, violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.