ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SÚMULA 7/STJ 1. cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APRESENTAÇÃO FRACIONADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
1. cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos.
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que reconheceu o cumprimento apenas parcial e fracionado da ordem judicial, sem justificativa idônea, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por LEONARDO HENRIQUE PINHEIRO BRITO, em face de ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, em ação de exibição de documentos, visando a cobrança de multa por descumprimento de determinação judicial.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução das astreintes.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de astreintes. Multa hígida, porque evidente o descumprimento de ordem havida para a apresentação de relevantes documentos/prontuário médico de menor de idade. Informes ditos por complementares somente "encontrados" após a impugnação do requerente. Lado outro, porque de falha acerca do atendimento, em si, não se discorreu, a par de que os dados terão o condão de subsidiar processo afeto à guarda da infante, multa da ordem de R$ 10.000,00 que merece ser reduzida para R$ 5.000,00, relembrado a ausência de repercussão econômica da ação principal. Genitor que já alçou a condição de credor de quase R$ 50.000,00, sob a rubrica de multa. Impossibilidade de enriquecimento sem causa. RECURSO A QUE SE CONFERE PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório. O acórdão expressamente reconheceu que a apresentação da documentação pela recorrente foi fracionada, sem justificativa adequada, apesar da urgência envolvida e da necessidade de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial. Também consignou que eventual dificuldade extraordinária não foi oportunamente suscitada. Alterar tais premissas, que embasaram a conclusão pela legitimidade da penalidade aplicada, implicaria reexaminar fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial. Assim, mostra-se correta a incidência da Súmula 7/STJ no ponto.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.858.460/SC, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp 2.574.206/SP, Quarta Turma, D Je de 3/10/2024; AgInt no REsp 1.829.008/RJ, Segunda Turma, D Je de 15/8/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.