DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso… — AREsp AREsp 2966773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS CDA REFERENTES ÀS COBRANÇAS DE 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 E 30/11/2013.
- NÃO COMPROVADO QUE O CONTRIBUINTE IMPUGNOU ADMINISTRATIVAMENTE O LANÇAMENTO, O QUE SUSPENDERIA A PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10550
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS CDA REFERENTES ÀS COBRANÇAS DE 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013 E 30/11/2013. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADO A NÃO PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVADO QUE O CONTRIBUINTE IMPUGNOU ADMINISTRATIVAMENTE O LANÇAMENTO, O QUE SUSPENDERIA A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm 5 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso. E não com a inscrição na dívida ativa.
3. Não comprovado que o contribuinte impugnou administrativamente o lançamento, a constituição definitiva ocorreu como lançamento, no ano de 2013, tendo a ação sido interposta tão só após 5 anos.
4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 157-172, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos artigos 145, 173, I e 174, todos do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, suscita que "verifica-se que a decisão colegiada negou vigência às normas jurídicas positivadas no CTN e teor da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça que disciplinam os institutos da Decadência e Prescrição Tributária, uma vez que desconsiderou a existência do Lançamento de Ofício Auto de infração juntado aos autos- constituição do crédito tributário ocorrido em 2018 (um ano antes do ajuizamento da execução fiscal)" (fls. 170-171).
O Tribunal de origem, às fls. 194-195, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola os artigos 173 e 174, bem como a Súmula 622 do STJ.
3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 185/192, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
4. É, em
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.