DECISÃO Cuida-se de agravo de HEBERTE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2966785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HEBERTE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 71, todos do Código Penal (roubo qualificado pelo uso de arma branca), à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso ministerial conhecido e provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HEBERTE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0702987-58.2021.8.07.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, VII e art. 157, §2º, VII, na forma do art. 14, II, ambos de acordo como art. 71, todos do Código Penal (roubo qualificado pelo uso de arma branca), à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa (fl. 560).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram providos para ajustar a pena e fixá-la em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 25 dias-multa (fl. 802). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E ACUSATÓRIA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENAS DE MULTA READEQUADAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a autoria e a materialidade dos crimes de roubo sido comprovadas pelas versões judiciais e extrajudiciais das vítimas, pelas versões dos policiais e pelos reconhecimentos extrajudicial e judicial, inviável absolver o réu.
2. Sendo a autoria comprovada por outros elementos de prova/informação que não os reconhecimentos extrajudiciais realizados, inviável nulificar os reconhecimentos por ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
2.1. Outrossim, apesar de não ter havido reconhecimento pessoal extrajudicial em conformidade ao que determina o artigo 226, do Código de Processo Penal, o ora Apelante foi reconhecido, logo após os fatos, de forma pessoal, por ambas as vítimas, o que ostenta força indicativa de autoria.
3. Aplicada, na segunda fase da dosimetria, fração superior a 1/6 (um sexto), sem fundamentação, as penas corporal e de multa devem ser readequadas.
4. Tendo sido praticada uma só ação, da qual resultou dois crimes, deve ser aplicado o concurso de crimes próprio, nos termos do artigo 70, do Código Penal.
5. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e provido." (fl. 767/768).
Em sede de recurso especial (fls. 818/829), a defesa apontou violação aos artigos 14, II, e 157, §2º, VII, do CP, e aos
[trecho intermediário suprimido]
atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. art. 255, § 4º, inc. III, do RISTJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente HEBERTE NUNES PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.