DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORREIA contra a decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2966804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORREIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n.
- A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art.
- 334-A, § 1º, V, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, do qual parcialmente se conheceu e, nessa extensão, foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORREIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, do qual parcialmente se conheceu e, nessa extensão, foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais se alegou omissão e contradição quanto à fixação da prestação pecuniária, sustentando-se que o valor fixado (5 salários mínimos) seria desproporcional às condições econômicas da ré. Dos embargos, contudo, não se conheceu, com fundamento em que se tra tava de inovação recursal, uma vez que tal questão não havia sido suscitada no recurso de apelação.
Foi então interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se aponta terem sido violados os arts. 44, III, 45, §1º, e 59 do Código Penal e 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III, 387, II e III, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal.
Em suas razões, a defesa reiterou a desproporcionalidade da prestação pecuniária e a ausência de fundamentação suficiente para a fixação do valor em patamar tão elevado, considerando as circunstâncias pessoais da ré.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por entender que a análise da questão demandaria reexame de provas.
No presente agravo, a defesa sustenta que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos nos autos, argumentando que o valor da prestação pecuniária foi fixado em montante manifestamente desproporcional à sua condição econômica, sem fundamentação idônea.
Nas contrarrazões ao agravo, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, afirmando que "a proporcionalidade da prestação pecuniária não demanda reexame probatório, tratando-se de matéria exclusivamente de direito" (fl. 268).
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República também opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, reconhecendo que "o valor arbitrado revela-se deveras excessivo considerando-se que as penas foram aplicadas no mínimo legal" e que a
[trecho intermediário suprimido]
ao estabelecer as penas aplicáveis, deve fazê-lo "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". A suficiência, novamente, implica equilíbrio e proporcionalidade.
No caso em análise, resta evidente que a fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos, sem adequada fundamentação e em manifesta desproporção com a capacidade econômica da agravante, configura violação aos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal.
Assim, impõe-se a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, que se mostra mais condizente com a capacidade econômica da agravante e com as circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades de prevenção e reprovação do crime sem comprometer a subsistência da condenada e de seu dependente menor.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reduzindo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.