DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ELIEZER SANTOS COSTA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 497, e-STJ): "Adjudicação compulsória, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- Autora que é parte legítima para figurar no processo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIEZER SANTOS COSTA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 497, e-STJ):
"Adjudicação compulsória, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Autora que é parte legítima para figurar no processo. Condições da ação que são apreciadas in statu assertionis. Prescrição. Inocorrência. Adjudicação compulsória que não se submete a qualquer prazo extintivo. Venda a non domino que admite pós-eficacização. Propriedade que veio a ser posteriormente adquirida pelos réus, não obstando a adjudicação. Alegação de dissimulação de mútuo que não comporta acolhida. Ausência de outorga uxória que, no presente caso, não impacta a demanda. Usucapião alegado em defesa que, por sua vez, é incabível. Usucapião que, salvo para fins de saneamento, não pode ser alegada pelos próprios proprietários. Modo de aquisição originária de propriedade de bem alheio. Recurso que, contudo, prospera para o fim de ressalvar que a autora tem direito à adjudicação de quinze, e não de vinte alqueires paulistas, visto que posteriormente revendeu aos réus cinco alqueires, já quitados. Sentença neste ponto revista. Recurso parcialmente provido."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 582-587, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 532-543, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ao sustentar que a exceção de usucapião foi indevidamente afastada, mesmo preenchidos os requisitos legais; b) Súmula 237 do STF, ao alegar que a possibilidade de arguição de usucapião em defesa foi desconsiderada, contrariando entendimento consolidado.
Contrarrazões às fls. 593-598, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 599-601, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 605-616, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 620-622, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece ser conhecida .
1. De início, no que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Súmula 237 do STF, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à sumula não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre.
Incide, no ponto, o teor da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.
3. O direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.584.461/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.