DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO contra decisão que n… — AREsp AREsp 2966814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e providos (fls.
- Foram opostos novos embargos de declaração os quais foram conhecidos e desprovidos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 747):
Apelações Cíveis - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer - Abastecimento de Água em Assentamento - Município de Porto da Folha e DESO - Razões Recursais - Objetos Idênticos - Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscitada por Ambos - Afastamento - Mérito - Princípio da Separação dos Poderes/Ingerência do Poder Judiciário na Esfera Administrativa, Princípio da Reserva do Possível, Princípio da Legalidade e Supremacia do Interesse Público sobre o Privado - Inaplicabilidade ao Caso - Metas de Universalização e Lei de Diretrizes e Marco Final de Saneamento Básico que Não Podem Ter Maior Relevância que a Norma e Princípios Constitucionais - Privação ao Fornecimento de Água Potável Regular Lesa Não Só Direito Individual e Coletivo, Mas Também a Dignidade da Pessoa Humana, Saúde Pública e Meio Ambiente Equilibrado - Multa Diária que Não se Apresenta Excessiva - Manutenção - Prazo Fixado para Conclusão das Obras que se Apresenta Exíguo -Alteração do Comando Sentencial Somente Neste Ponto - Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e providos (fls. 764/767).
Foram opostos novos embargos de declaração os quais foram conhecidos e desprovidos (fls. 820/826).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 11, 11-B, caput e §4º, da Lei n. 11.445/2007, ao argumento de que a decisão recorrida desconsiderou o prazo legalmente previsto para a universalização dos serviços de saneamento básico, que deve ocorrer até 31 de dezembro de 2033, e que não há condições para o Ministério Público imiscuir-se em questões administrativas antes do esgotamento desse prazo.
II - art. 17 do Código de Processo Civil, afirmando que a ação foi ajuizada sem interesse processual, uma vez que a legislação vigente prevê prazo para a universalização dos serviços de saneamento básico, e que a interferência do Judiciário sobre a atividade administrativa é indevida.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 856/864.
O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (fls. 1.217/1.220).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta provimento.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 750/751):
A matéria discutida neste feito, relacionada
[trecho intermediário suprimido]
constituído por planejamento e criação de infra-estruturas e instalações necessárias de abastecimento público de água , que vão desde a captação até as ligações locais com respectivos instrumentos de medição, além do efetivo "abastecimento", pelo manejo de aguas pluviais, e gestão do esgotamento sanitário.
Desta forma, entendo razoável fixar o prazo de 01 (hum) ano para conclusão das obras necessárias à implementação de rede de abastecimento de água no Assentamento São Judas Tadeu, localizado no Município de Porto da Folha/SE, no entanto mantendo o prazo de 30 dias, fixado pelo magistrado a quo, para, após a conclusão das obras, proceder o devido abastecimento de água nas unidades consumidoras.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.