DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2966821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECUPERAÇÃO DO CONSUMO EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA "PRO RATA". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, caput , do CDC, no que concerne ao reconhecimento de que o dano moral é presumido, assim independe de comprovação de prejuízo, tendo em vista a existência de cobrança indevida praticada pela parte ré, ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela não se discute a ocorrência ou não da ilegalidade cometida pela parte recorrida, tendo em vista que é fato incontroverso, devidamente reconhecido nos autos. Portanto, não há o que se falar em rediscussão meritória, inexistindo óbice da Súmula nº 7 do STJ (fl. 349).
Em verdade, busca-se assegurar a possibilidade de compensação e reparação em virtude dos danos causados à recorrente ocasionados pela cobrança indevida cometida pela parte ré.
Consoante argumentado desde a exordial, a parte recorrente informou que ao realizar uma inspeção no imóvel, na qual houve a vistoria do medidor e, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, foi relatado a existência de uma irregularidade na medição caracterizada como "derivação antes do medidor". Diante disso, a Equatorial emitiu cobrança no valor de R$ 1.448,33, correspondente ao refaturamento do período de 12/2019 a 01/2021 (14 meses).
Não obstante o reconhecimento de todos os fatos e fundamentos apresentados, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas negou o pedido de indenização por entender que não houve comprovação do dano (fl. 350).
Ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar eventuais danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço.
No mesmo sentido prescrevem os artigos 186 e 927, do CC, estabelecendo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.