DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SOUZA DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2966838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SOUZA DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade delitivas, bem como o dolo das acusadas, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém- se a condenação dos réus pela prática do crime de descaminho.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE SOUZA DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 228):
"PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade delitivas, bem como o dolo das acusadas, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém- se a condenação dos réus pela prática do crime de descaminho. 2. Mantidas penas e regimes de cumprimento conforme fixados na sentença. 3. Aplicada pena de 1 (um) ano de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44, §2º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a qual proporciona um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 4. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo que seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 5. A situação de insuficiência de recursos por parte da ré não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232-244), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 45, § 1º, e 59, do Código Penal, e ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Sustenta que o arbitramento da prestação pecuniária em R$ 5.000,00 careceu de motivação idônea, especialmente por desconsiderar a situação econômica do recorrente e a extensão concreta do dano, o qual teria sido mitigado pela apreensão e perdimento das mercadorias (fls. 235-238).
Argumenta que, não obstante o valor esteja dentro dos limites abstratos da lei, faltou fundamentação concreta quanto à capacidade socioeconômica do condenado - convivente, lavador/polidor de veículos, renda aproximada de R$ 2.800,00 mensais (fls. 236-237) - e à repercussão do
[trecho intermediário suprimido]
a fim de saber se pode ou não arcar com a prestação pecuniária imposta, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.).
Na hipótese, contudo, as premissas fáticas foram delimitadas pelas instâncias ordinárias, sendo o agravante lavador/polidor de veículos, assistido pela Defensoria Pública, que aufere a renda mensal de aproximadamente R$ 2.800,00, revelando-se inidônea a fundamentação utilizada para estabelecer o montante da prestação pecuniária acima do mínimo legal, correspondente a um salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do Código Penal.
Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para estabelecer o montante da prestação pecuniária em um salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.