DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- I - Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de quatro pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza completamente o pleito indenizatório;
- II - In casu, analisando o conjunto fático probatório, tenho que bem acentuou a sentença apelada ao referir-se à distribuição do ônus da prova, reconhecendo que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito, conforme disciplina o art.
Resultado indicado
V - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 465-467, e-STJ):
Apelação Cível - Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização - Sentença de parcial procedência Recurso do autor -Contrato de locação de imóvel - Descumprimento contratual por ambas as partes - Retorno ao status quo ante - Manutenção - Requerente que imputou descumprimento contratual exclusivamente por parte da demandada - Ausência de elementos mínimos a lastrear as assertivas autorais - Ônus que lhe competia - Artigo 373, I, do CPC - Parte autora que não fez prova dos pagamentos das mensalidades na forma contratualmente estabelecida - Comprovantes de transferência em nome de terceiros - Obras/benfeitorias porventura realizadas sem o consentimento expresso do locador afastam a possibilidade de pagamento de indenização - Danos materiais - Não ocorrência Pressupostos da responsabilidade civil - Ato ilícito - Não configuração - Dever de indenizar inexistente - Majoração nos termos em que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015 - Sentença mantida.
I - Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de quatro pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza completamente o pleito indenizatório;
II - In casu, analisando o conjunto fático probatório, tenho que bem acentuou a sentença apelada ao referir-se à distribuição do ônus da prova, reconhecendo que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito, conforme disciplina o art. 373, 1, do CPC;
III - No que tange o pedido de condenação do requerido nos danos materiais, entendo que também não merece acolhimento, vez que os prejuízos não foram efetivamente demonstrados e os mesmos não podem ser presumidos;
IV Por conseguinte,
considerando os limites impostos no artigo 85, §2º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC; V - Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 481-489, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 494-519, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186, art. 402 e art. 927 do Código Civil;
[trecho intermediário suprimido]
de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
..
(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.