DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2966896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA PELO BENEFICIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6063, 6056, 6062, 6053, 6065, 6048, 6060, 10296, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA PELO BENEFICIÁRIO. REJEIÇÃO. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO QUANTO AO LIMITE QUINQUENAL DA DECISUM A QUO PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. POLICIAL CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021. TAXA SELIC APÓS 8/12/2021. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489 do CPC, no que concerne o reconhecimento de nulidade por deficiência de fundamentação, na hipótese em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que admite a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação, trazendo a seguinte argumentação:
Por conseguinte, cumpre REITERAR COMO APONTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba.
..
Ocorre que é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento da legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação, conforme se demonstra:
..
Nessa seara aponta-se que apesar de suscitado em apelação, tais precedentes não foram afastados mediante o acórdão proferido, o que incide em violação do art. 489 do CPC, In verbis: .. (fls. 338-340).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.877/2004.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.