DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MARLEI DA APARECIDA BRIZOLA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 1.687, do CC; (iii) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF à tese relacionada com a suposta ofensa ao art.
- 5º, da Lei 9.278/96; (iv) prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARLEI DA APARECIDA BRIZOLA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 155/157, e-STJ):
(i) conformidade entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte quanto à inoponibilidade, perante terceiros, de regime de separação de bens firmado por meio de instrumento particular de declaração de união estável, destituído do necessário registro - Súmula 83/STJ;
(ii) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente da ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado a regra prevista no art. 1.687, do CC;
(iii) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF à tese relacionada com a suposta ofensa ao art. 5º, da Lei 9.278/96;
(iv) prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 166/178, e-STJ), a parte recorrente reafirma as teses deduzidas no apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 189/191 (e-STJ).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 213/217, e-STJ):
Civil e Processo Civil. Agravo em recurso Especial. Sucessões. União Estável. Regime de bens. Ausência de registro Público. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. Ausência de literal violação Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, impende consignar, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, que sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.