DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CRISTIANO SANTOS CONCEICAO co… — AREsp AREsp 2966910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CRISTIANO SANTOS CONCEICAO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal - CP, à pena de 6 meses de detenção, no regime aberto.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de CRISTIANO SANTOS CONCEICAO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal - CP, à pena de 6 meses de detenção, no regime aberto.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos arts. 163, parágrafo único, III, do CP e 386, III, do CPP sustentando que o TJSE violou os dispositivos legais "ao manter a sentença a quo, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e reconheceu a tipicidade da conduta baseado unicamente no prejuízo causado à coletividade, sem indicar qualquer peculiaridade do caso que não autorize a aplicação da insignificância" (fl. 300).
Contrarrazões (fls. 316/322).
A decisão agravada não admitiu o recurso especial, em virtude da incidência do enunciado das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 339/355).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 385/388).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim se pronunciou:
"Nessa linha de ideias, transpondo as lições supra para o caso em apreciação, entendo ser inviável a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a tipicidade material da conduta.
Até porque, de acordo com as provas dos autos, o acusado agiu contra patrimônio pertencente à Polícia Militar, de modo que a lesão produzida transcende o dano, revelando, sem dúvidas, o desrespeito ao Estado, não podendo, assim, afirmar a existência de reduzido grau de reprovabilidade.
Assim, trata-se de prejuízo causado à coletividade que não pode ficar impune, sob pena de corresponder a uma verdadeira autorização judicial para que os criminosos continuem causando pequenos danos ao patrimônio público.
..
Outro não foi o entendimento da Procuradoria de Justiça:
Com efeito, extrai-se do caderno processual que, muito embora o dano causado na viatura policial não tenha gerado grandes consequências materiais, ficando o veículo pouco tempo fora de serviço, não se pode deixar de observar que a lesão produzida no automóvel utilizado pela Polícia Militar transcende o patrimônio, pois atinge bem jurídico indisponível, qual seja, o interesse público. Trata-se a viatura de um bem pertencente ao Estado, com valor de relevância social, já que
[trecho intermediário suprimido]
in casu, a ausência de circunstância capaz de afastar o entendimento consolidado na Súmula n. 599 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme a Súmula n. 599/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.