DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2966918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS".
- RECURSO DA ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS". COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. NÃO EQUIPARAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 262-277)
Os embargos de declaração de fls. 319-320 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, inc. IV, 1.022, inc. I do Código de Processo Civil, e 722 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a imobiliária não participou das atividades de incorporação ou construção do imóvel, atuando apenas na corretagem, o que afastaria sua responsabilidade solidária na devolução dos valores pagos.
(b) O acórdão recorrido violou o art. 722 do Código Civil ao condenar a imobiliária solidariamente com a construtora, mesmo sem ter recebido os valores pagos pela autora, contrariando o entendimento do STJ de que a corretora não integra a cadeia de fornecimento.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3340/354).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
A Corte de origem, ao se manifestar sobre a tese da recorrente de que, tendo atuado somente como imobiliária, não possui responsabilidade solidária na devolução dos valores pagos, assim decidiu:
"No mais, com relação a tese de ausência de responsabilidade da Zampieri Imóveis em caso de descumprimento de contrato por parte da construtora, ainda que conste da publicidade o seu nome, motivo pelo qual requer a exclusão à imobiliária da condenação solidária à restituição dos valores pagos à construtora, não deve prosperar." (e-STJ fls. 275)
Ocorre que esta Quarta
[trecho intermediário suprimido]
(cinco mil reais) fixada como indenização para cada um dos dois recorridos não configura exorbitância. Inviável, portanto, reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.844.245/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022.)
Dessa forma, estando a orientação em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece reforma o acórdão estadual nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a responsabilidade da agravante pela devolução dos valores devidos aos consumidores em razão da rescisão do contrato.
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.