DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL FERREIRA DE SOUTO, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2966925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL FERREIRA DE SOUTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 302, caput, da Lei n.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), por 5 (cinco) vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL FERREIRA DE SOUTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), por 5 (cinco) vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 408/418).
Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls. 443/451), esses foram parcialmente acolhidos, para, sanando os vícios de contradição e omissão, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, mantidos os demais critérios da condenação (e-STJ fls. 456/458).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 477/487), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 514/515):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB C/C ART. 70 DO CP (CINCO VEZES). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PRAZO REGULADO PELA PENA EM CONCRETO APLICADA NA SENTENÇA PARA CADA DELITO, AFASTADO O AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 110, §1º, C/C ART. 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto para cada delito, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.
- In casu, o réu foi condenado pelo delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70 do Código Penal, pelo concurso formal (5 vezes), a uma pena final de 03 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
- No cálculo da prescrição, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o aumento decorrente do concurso formal, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal.
- Assim, considerando-se que todas as penas foram iguais, no patamar de 02 (dois) anos
[trecho intermediário suprimido]
referidas penas prescreve em 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do CP, já aplicada a redução pela 1/2 (metade) a que se refere o art. 115, do CP; (vi) que houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do decisum que acolheu, ainda que parcialmente, os embargos de declaração defensivos, com efeito integrativo, revela-se de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso IV c/c os arts. 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.