DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA… — AREsp AREsp 2966937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fls.
- 4.772-4.781): .. a decisão revela-se claramente equivocada ao não estabelecer a devida distinção entre o simples reexame de provas - efetivamente inadmissível em sede de Recurso Especial - e a flagrante violação às normas processuais penais.
- 386, III, do Código de Processo Penal, a qual, para utilização em sentença absolutória, exige fundamentação idônea e motivada para a demonstração de insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3615, 3555, 3568, 3419, 5571, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fls. 4.772-4.781):
.. a decisão revela-se claramente equivocada ao não estabelecer a devida distinção entre o simples reexame de provas - efetivamente inadmissível em sede de Recurso Especial - e a flagrante violação às normas processuais penais. Em especial ao disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, a qual, para utilização em sentença absolutória, exige fundamentação idônea e motivada para a demonstração de insuficiência probatória.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera argumentos já deduzidos no recurso especial, sustentando a ocorrência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de motivação das decisões judiciais, bem como do art. 386, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual a absolvição por insuficiência de provas exige fundamentação pautada nos elementos probatórios constantes dos autos.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, ou seja, para a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.818):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA E OUTROS CRIMES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. INVIABILIDADE DE EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL NA VIA OPTATA. PLEITO POR RECONHECIMENTO DE COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA CONCLUÍREM INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS ORDINÁRIAS NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS CORTES CONSTITUCIONAIS PÁTRIAS, INCLUSIVE SUMULADA DENTRE OUTROS NOS VERBETES 7/STJ E 279/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação da sentença absolutória e do acórdão da Corte
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Na mesma direção, tem-se que, "para alterar o entendimento sobre a autoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AREsp n. 2.593.378/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "nã o conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.