ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
- AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que deveria ser conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ).
4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias de recolhimento hipótese em que opera-se a preclusão c onsumativa, impossibilitando a correção posterior.
5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso especial.
6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento inicial, em virtude da preclusão
[trecho intermediário suprimido]
ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.