ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2966981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido negou provimento a agravo de instrumento interposto em inventário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) definir se a decisão agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, poderia ser afastada diante das razões recursais apresentadas.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao agravante o dever de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de seus fundamentos.
5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica configura violação ao
[trecho intermediário suprimido]
e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.