DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Joinville, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2966983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Joinville, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: - Da alegada violação aos arts.
- 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados violaram os arts.
- 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixaram de se manifestar sobre teses relevantes para a resolução da lide, notadamente sobre os arts.
- 212, caput e §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12895, 12893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Joinville, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
- Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil
Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados violaram os arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixaram de se manifestar sobre teses relevantes para a resolução da lide, notadamente sobre os arts. 212, caput e §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (eventos 15 e 26).
Aliás, o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos dispositivos ditos violados.
Logo, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
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- Dos itens recursais "III.2" e "III.3"
O recorrente também sustenta o descabimento da fixação de honorários na presente demanda, por possuir nítido caráter mandamental, como alegado no item recursal "III.2.", nominado "Do error in judicando: dos honorários sucumbenciais em vagas em creche".
E, a par disso, insurge-se contra o valor da verba de sucumbência, conforme disposto no item recursal "III.3.", nominado "Ainda subsidiariamente: do valor excessivo arbitrado a título de honorários".
Todavia, o Recurso Especial, como sabido, é um meio de impugnação excepcional, de fundamentação vinculada, cuja admissão exige, quer pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional, a indicação dos dispositivos de lei federal vulnerados ou objeto de interpretação divergente por outra Corte, requisito este imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica.
No caso, malgrado o Apelo Nobre tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não se apontou de forma clara e objetiva quais seriam os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a ausência de violação aos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.