DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2966995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSIAS BASTIANELLO GRENDENE e ELDER JOSE GRENDENE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- TRATANDO-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VISAM A REVISÃO CONTRATUAL, REVELA-SE IMPOSITIVO O CUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART.
- 917, § 3º, DO CPC, EM VIRTUDE DO QUE DISPÕE O ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSIAS BASTIANELLO GRENDENE e ELDER JOSE GRENDENE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 434, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I. TRATANDO-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VISAM A REVISÃO CONTRATUAL, REVELA-SE IMPOSITIVO O CUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 917, § 3º, DO CPC, EM VIRTUDE DO QUE DISPÕE O ART. 330, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
II. O CUMPRIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA (APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO RESPECTIVA), ENQUANTO ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE, NÃO PODE SER SUPRIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO PELO ART. 85, § 11, DO CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Opostos embargos declaratórios (fls. 442-446, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 471-473, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 482-500, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 330, § 2º, e 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) que os embargos à execução opostos possuem natureza revisional, e não de excesso de execução, razão pela qual não se aplicaria a exigência de apresentação de memória de cálculo prevista no art. 917, § 3º, do CPC; b) que, ainda que se entenda pela aplicação do referido dispositivo, a apuração do valor correto dependeria de perícia contábil, o que justificaria a mitigação da exigência de apresentação de cálculos prévios; c) que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a possibilidade de afastamento da exigência de memória de cálculo em casos de complexidade técnica que demandem perícia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 508-521, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 525-528, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 563-576, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade ou não de apresentação, nos embargos à execução, de demonstrativo do valor que o embargante entende devido.
A Corte de origem assim decidiu no ponto (fls. 432/434, e-STJ):
Tratando-se de embargos à execução que visam a revisão contratual, revela-se impositivo o cumprimento do comando do § 3º do art. 917 do Código
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.