DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NECTA GÁS NATURAL S.A — AREsp AREsp 2966997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NECTA GÁS NATURAL S.A. à decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
- 974-980), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foi observada a correta premissa na análise da controvérsia estabelecida nos autos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NECTA GÁS NATURAL S.A. à decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 974-980), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foi observada a correta premissa na análise da controvérsia estabelecida nos autos.
Destaca que "era absolutamente relevante que a r. decisão embargada fosse fundamentada com base na correta premissa de que o Tribunal local considerou discrepante o valor fixado na sentença, já que este fato, somado ao fato também reconhecido pelo Tribunal local de que decorreu longo prazo entre o apossamento e a avaliação, atrairia, inevitavelmente, o entendimento deste Sodalício acerca da exceção à contemporaneidade do laudo pericial. " (e-STJ, fl. 985).
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 990-995 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da impossibilidade de revisão do entendimento adotado pela instância originária sobre a ausência de excepcionalidade apta a justificar a desconsideração da avaliação pericial para fins de cálculo do valor da indenização decorrente da desapropriação.
Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.