DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NECTA GAS NATURAL S.A — AREsp AREsp 2966997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NECTA GAS NATURAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 917-922) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 871) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl.
- 881) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NECTA GAS NATURAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 917-922) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 844):
Apelação - Desapropriação para instalação de gasoduto - Insurgência do autor - Alegação de nulidade da sentença e inadequação quanto aos critérios e valor indenizatório - Autor que apresentou manifestação intempestiva, acarretando homologação do laudo - Preclusão - Inexistência de nulidade - Nada obstante, os critérios avaliativos do perito estão embasados em norma técnica, não havendo justificativa para seu afastamento - Adequação que se impõe, contudo, quanto ao percentual de juros compensatórios definido em sentença, considerando-se o entendimento firmado na ADI nº 2.332 - Precedentes - Desprovimento do recurso, com determinação.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Havendo proveito ao recorrente, com modificação do julgado, incabível a majoração dos honorários recursais - Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ, fl. 871)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ, fl. 881)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 26 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a aplicação de exceção à regra da contemporaneidade do laudo pericial inicial para fins de apuração do valor da indenização.
Sustentou que "este C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra da contemporaneidade do laudo, prevista no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser relativizada quando houver: "transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes"" (e-STJ, fl. 897).
Destacou que "este C. STJ tem
[trecho intermediário suprimido]
quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistentes técnicos.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.815.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Com efeito, nesse ponto, incide a Súmula 83/STJ.
Ademais, atestando a instância originária a ausência de situação excepcional a justificar a desconsideração da avaliação pericial, descabe a este Tribunal Superior rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Diante d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.