DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2967009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUIDEA PARK I, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Às fls.
- 3130 e 3158-2159, e-STJ, a parte recorrente apresentou petições incidentais, a fim de apresentar provas e fatos novos.
- Com efeito, a parte recorrente interpôs o apelo extremo em face de decisão singular, de fls.
- 2802-2804, proferida por Desembargador Relator - conforme destacou a Corte de Origem (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUIDEA PARK I, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Às fls. 3130 e 3158-2159, e-STJ, a parte recorrente apresentou petições incidentais, a fim de apresentar provas e fatos novos.
É o relatório do necessário.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Com efeito, a parte recorrente interpôs o apelo extremo em face de decisão singular, de fls. 2802-2804, proferida por Desembargador Relator - conforme destacou a Corte de Origem (fl. 3083, e-STJ):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
A decisão monocrática, por não configurar julgamento de tribunal, é inatacável mediante recurso especial, nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes" (AR Esp 2387206/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, in D Je de 07.12.2023). Ainda: "3. "É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária" (AgInt no AR Esp 921.127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, D Je 11/10/2019.) " (AgInt no R Esp 1901050/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, in D Je de 09.04.2021).
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do reclamo na hipótese em que, na origem, fora julgado monocraticamente o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial.
Na hipótese, a parte recorrente não interpôs o competente agravo interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzida, portanto, inadmissível o recurso especial.
Outrossim, "esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal. Aplicação da Súmula 281 do STF por analogia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) grifou-se
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 281/STF, aplicável por analogia.
1.1. Por último, nada a deferir quanto à s petições de fls. 3130 e 3158-2159, e-STJ, porquanto nada interferem nesse ju lgamento pelo reconhecimento da aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 281 do STF.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.