DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Forsaitt Comercial Técnica Ltda — AREsp AREsp 2967014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Forsaitt Comercial Técnica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 282-286): APELAÇÃO - Cumprimento de sentença - Sentença de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, CPC - Custas finais carreadas ao exequente - Inconformismo recursal por ele apresentado - Acolhimento - Parte executada que deu causa ao ajuizamento da execução - Condenação do exequente incabível - Precedentes do C.
- STJ - Sentença reformada nessa parte - Recurso provido.
Resultado indicado
STJ - Sentença reformada nessa parte - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9591, 10880, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Forsaitt Comercial Técnica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 282-286):
APELAÇÃO - Cumprimento de sentença - Sentença de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, CPC - Custas finais carreadas ao exequente - Inconformismo recursal por ele apresentado - Acolhimento - Parte executada que deu causa ao ajuizamento da execução - Condenação do exequente incabível - Precedentes do C. STJ - Sentença reformada nessa parte - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 90 e 906 do Código de Processo Civil.
Sustenta que as custas pela satisfação do crédito devem ser suportadas por quem teve crédito satisfeito, defendendo que não é contribuinte do tributo porque não obteve qualquer satisfação de crédito próprio.
Afirma, ainda, que, ao receber o mandado de levantamento, o exequente confere quitação da quantia paga, não sendo possível impor à executada o pagamento de custas relativas a crédito alheio.
Contrarrazões às fls. 300-307, nas quais a parte agravada alega, em síntese, ausência de dialeticidade e de impugnação de fundamento suficiente do acórdão (princípio da causalidade), incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ, e, no mérito, inaplicabilidade dos arts. 90 e 906 do Código de Processo Civil ao caso, destacando que não houve pagamento voluntário, mas constrição via SISBAJUD seguida de complemento do saldo após majoração de honorários.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 319-329.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, a parte Hélio Yazbek Sociedade de Advogados requereu o cumprimento provisório de sentença para executar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, informando legitimidade para receber em favor da sociedade e pleiteando intimação da executada para pagamento de R$ 215.793,47, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, foi proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e atribuiu ao exequente o recolhimento das custas pela satisfação da execução (fl. 195).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do
[trecho intermediário suprimido]
pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.079/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que a parte agravante (executado) foi quem deu causa ao processo, de forma que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.
Vale destacar, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das custas é do executado, conforme expressa disposição legal ("Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado").
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.